RFB esclarece opção pela CPRB em razão das alterações da Lei 13.161/2015
O Ato em referência estabelece que a opção pela tributação substitutiva, de que trata a Lei 12.546, de 14-12-2011, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta relativa à competência dezembro/2015, cujo vencimento será em 20-1-2016. Também foi definido, que a empresa submetida à CPRB até a competência novembro/2015, que não fizer a opção pela CPRB para o ano de 2015, fica obrigada ao recolhimento da CPP – Contribuição Patronal Previdenciária (20%), sobre o valor de 1/12 do 13º Salário, referente à competência dezembro/2015.